INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014
Estabelece prazo para o cumprimento da Resolução n° 2, de 12
de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
DOU de 19/05/2014 (nº 93, Seção 1, pág. 20)
Estabelece prazo para o cumprimento da Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, bem como a Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, resolve:
Art. 1º - As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao Sistema Federal de Ensino deverão inscrever seus cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC nos termos do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2, de 2014.
Art. 2º - Constarão no cadastro nacional de cursos de especialização, no mínimo, as seguintes informações:
I - título;
II - carga horária;
III - modalidade da oferta (presencial ou a distância);
IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);
V - local de oferta;
VI - número de vagas;
VII - nome do coordenador (titulação máxima e regime de trabalho);
VIII - número de egressos; e
IX - corpo docente (titulação máxima e regime de trabalho).
Art. 3º - Configura-se irregularidade a oferta de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro nacional.
Art. 4º - As IES do Sistema Federal de Ensino deverão, a partir de 2 de junho de 2014, inscrever, no prazo de 90 (noventa) dias, no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos a partir do ano de 2012.
Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput, a oferta de curso de pós-graduação lato sensu (especialização) não inscrito no cadastro será considerada irregular.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
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